Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 97

Art. 97. Nos dissídios do trabalho, individuais, ou coletivos, as custas, até julgamento, serão calculadas progressivamente, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

a) até 100$0 10 % (dez por cento); (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

b) de mais de 100$0 até 500$0 9 % (nove por cento); (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

c) de mais de 500$0 até 1:000$0 8% (oito por cento); (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

d) de mais de 1:000$0 até 5:000$0 6% (seis por cento); (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

e) de mais de 5:000$0 até 10:000$0 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

f) de mais de 10:000$0 2% (dois por cento). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

§ 1º - Nas Juntas, nos Conselhos Regionais e no Conselho Nacional do Trabalho o pagamento das custas far-se-á em selo federal, aposto aos autos. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionado no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato, de acordo com o regimento local. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

§ 2º - A divisão a que se refere a segunda parte do parágrafo anterior e as custas da execução serão determinadas em tabelas expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

§ 3º - As custas serão calculadas: quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido; quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz, ou presidente, fixar; e, no caso de inquérito administrativo, sobre seis vezes o salário mensal do ou dos reclamados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

§ 4º - As custas serão pagas pelo vencido, ou, em se tratando de inquérito administrativo, pelo empregador, antes da remessa do inquérito ao Conselho Regional. Sempre que houver acordo, e si de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas será feito, em partes iguais, pelos litigantes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

§ 5º - Tratando-se de empregado sindicalizado, o sindicato que houver intervido no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

§ 6º - No caso de não pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância, segundo o processo estabelecido no capítulo IV do título III. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

§ 7º - São isentos de selo os requerimentos, atos e processos relativos aos dissídios de que trata este decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 97

Art. 97. Nos dissídios do trabalho, individuais, ou coletivos, as custas, até julgamento, serão calculadas progressivamente, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

a) até 100$0 10 % (dez por cento); (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

b) de mais de 100$0 até 500$0 9 % (nove por cento); (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

c) de mais de 500$0 até 1:000$0 8% (oito por cento); (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

d) de mais de 1:000$0 até 5:000$0 6% (seis por cento); (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

e) de mais de 5:000$0 até 10:000$0 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

f) de mais de 10:000$0 2% (dois por cento). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

§ 1º - Nas Juntas, nos Conselhos Regionais e no Conselho Nacional do Trabalho o pagamento das custas far-se-á em selo federal, aposto aos autos. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionado no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato, de acordo com o regimento local. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

§ 2º - A divisão a que se refere a segunda parte do parágrafo anterior e as custas da execução serão determinadas em tabelas expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

§ 3º - As custas serão calculadas: quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido; quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz, ou presidente, fixar; e, no caso de inquérito administrativo, sobre seis vezes o salário mensal do ou dos reclamados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

§ 4º - As custas serão pagas pelo vencido, ou, em se tratando de inquérito administrativo, pelo empregador, antes da remessa do inquérito ao Conselho Regional. Sempre que houver acordo, e si de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas será feito, em partes iguais, pelos litigantes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

§ 5º - Tratando-se de empregado sindicalizado, o sindicato que houver intervido no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

§ 6º - No caso de não pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância, segundo o processo estabelecido no capítulo IV do título III. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

§ 7º - São isentos de selo os requerimentos, atos e processos relativos aos dissídios de que trata este decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)