Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 101

Art. 101. Não havendo disposição especial em contrário, prescreve em dois anos qualquer reclamação perante a justiça do Trabalho.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 101

Art. 101. Não havendo disposição especial em contrário, prescreve em dois anos qualquer reclamação perante a justiça do Trabalho.