Art. 58. Recebida a representação e estando a mesma na devida forma, presidente designará audiência, que será. realizada dentro do prazo de dez dias.
Parágrafo único. quando a instância for instaurada ex-officio, audiências, deverá realizar-se dentro do mais breve prazo após o conhecimento do dissídio.
Parágrafo único. quando a instância for instaurada ex-officio, audiências, deverá realizar-se dentro do mais breve prazo após o conhecimento do dissídio.