Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 51

Art. 51. O processo de inquérito administrativo perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas na secção I deste capítulo excluído o julgamento, observando-se, a seguir o disposto nos demais artigos da presente secção. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 51

Art. 51. O processo de inquérito administrativo perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas na secção I deste capítulo excluído o julgamento, observando-se, a seguir o disposto nos demais artigos da presente secção. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)