Art. 43. O não comparecimento á audiência importa em arquivamento da reclamação, si ausente o reclamante, ou em revelia, si ausente o reclamado. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente; suspender o julgamento, designando nova audiência.
Parágrafo único. A ausência do reclamado importará também em confissão, quanto á matéria de fato arguida.
Parágrafo único. A ausência do reclamado importará também em confissão, quanto á matéria de fato arguida.