Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 52

Art. 52. Terminada a instrução do processo e renovada a proposta de conciliação, não havendo acordo, o presidente mandará certificar no mesmo ato, essa circunstância e remeter o processo ao Conselho Regional, para apreciação e julgamento do inquérito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 52

Art. 52. Terminada a instrução do processo e renovada a proposta de conciliação, não havendo acordo, o presidente mandará certificar no mesmo ato, essa circunstância e remeter o processo ao Conselho Regional, para apreciação e julgamento do inquérito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)