Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 73

Art. 73. Os recursos das decisões definitivas serão interpostos por simples petição e terão efeito devolutivo permitida a execução provisória até penhora.

Parágrafo único. Tratando-se salário ferias ou indenização por despedida injusta, de valor até 5:000$000, (cinco contos de réis) só será admitido recurso mediante prova de deposito da importância da condenação, obedecido o disposto neste capítulo. Nesse caso, transitada em julgado a decisão condenatória, será ordenado. desde logo.o levantamento do depósito, em favor da parte vencedora.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 73

Art. 73. Os recursos das decisões definitivas serão interpostos por simples petição e terão efeito devolutivo permitida a execução provisória até penhora.

Parágrafo único. Tratando-se salário ferias ou indenização por despedida injusta, de valor até 5:000$000, (cinco contos de réis) só será admitido recurso mediante prova de deposito da importância da condenação, obedecido o disposto neste capítulo. Nesse caso, transitada em julgado a decisão condenatória, será ordenado. desde logo.o levantamento do depósito, em favor da parte vencedora.