SECÇÃO II
Dos julgamento de inquéritos administrativos
Dos julgamento de inquéritos administrativos
Art. 50. Para a instauração de inquérito administrativo contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação, por escrito, à Junta ou Juízo de Direito dentro de trinta dias, contados da data da suspensão do empregado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)