Art. 7º. O presidente da Junta e seu suplente serão nomeados pelo Presidente da República com exercício por dois anos podendo ser reconduzidos. A nomeação recairá em bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação social. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940) (Vide Decreto-Lei nº 5.236, de 1943)
Parágrafo único. O presidente da Junta, quando reconduzido, será conservado enquanto bem servir, só podendo ser demitido por motivo de falta apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em inquérito administrativo, facultada, porém, a sua suspensão prévia pelo presidente do Conselho Regional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)
Parágrafo único. O presidente da Junta, quando reconduzido, será conservado enquanto bem servir, só podendo ser demitido por motivo de falta apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em inquérito administrativo, facultada, porém, a sua suspensão prévia pelo presidente do Conselho Regional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)