CAPÍTULO II
FUNCIONÁRIOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SECÇÃO I
Preliminares
FUNCIONÁRIOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SECÇÃO I
Preliminares
Art. 18. São funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho:
a) os do Departamento de Justiça do Trabalho do Conselho Nacional do Trabalho;
b) os das Secretarias dos Conselhos Regionais;
c) os das Secretarias das Juntas de Conciliação:
d) os serventuários e demais funcionários dos Juizes de Direito na forma prevista no art. 23.