Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 18

CAPÍTULO II
FUNCIONÁRIOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO

SECÇÃO I
Preliminares


Art. 18. São funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho:

a) os do Departamento de Justiça do Trabalho do Conselho Nacional do Trabalho;

b) os das Secretarias dos Conselhos Regionais;

c) os das Secretarias das Juntas de Conciliação:

d) os serventuários e demais funcionários dos Juizes de Direito na forma prevista no art. 23.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 18

CAPÍTULO II
FUNCIONÁRIOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO

SECÇÃO I
Preliminares


Art. 18. São funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho:

a) os do Departamento de Justiça do Trabalho do Conselho Nacional do Trabalho;

b) os das Secretarias dos Conselhos Regionais;

c) os das Secretarias das Juntas de Conciliação:

d) os serventuários e demais funcionários dos Juizes de Direito na forma prevista no art. 23.