Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 31

Art. 31. As Juntas juizes e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção processo. velarão pelo andamento pelo rápido das Causas, podendo determinar quaisquer diligências necessária ao esclarecimento delas, inclusive a intimação e condução coercitiva das pessoas cujas informações como testemunhas. se tornem precisas

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 31

Art. 31. As Juntas juizes e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção processo. velarão pelo andamento pelo rápido das Causas, podendo determinar quaisquer diligências necessária ao esclarecimento delas, inclusive a intimação e condução coercitiva das pessoas cujas informações como testemunhas. se tornem precisas