Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 60

Art. 60. Não havendo acordo ou homologação, o tribunal proferirá julgamento.

§ 1º - Reunido em sessão o tribunal, terão a palavra o relator para fazer o relatório, e as partes ou os seus patronos: ouvida depois a Procuradoria do Trabalho. proferirá o relator o seu voto, seguindo-se as discussão, violação e julgamento do feito.

§ 2º - É facultada aos interessados a assistência por advogados, inscritos na Ordens dos Advogados.

§ 3º - Os recursos interpostos para o Conselho nacional do Trabalho serão informados previamente pelo Conselho Regional recorrido.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 60

Art. 60. Não havendo acordo ou homologação, o tribunal proferirá julgamento.

§ 1º - Reunido em sessão o tribunal, terão a palavra o relator para fazer o relatório, e as partes ou os seus patronos: ouvida depois a Procuradoria do Trabalho. proferirá o relator o seu voto, seguindo-se as discussão, violação e julgamento do feito.

§ 2º - É facultada aos interessados a assistência por advogados, inscritos na Ordens dos Advogados.

§ 3º - Os recursos interpostos para o Conselho nacional do Trabalho serão informados previamente pelo Conselho Regional recorrido.