Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 98

Art. 98. Os presidentes das Juntas e Conselhos Regionais perceberão os vencimentos fixados em lei. Os seus suplentes, quando os substituírem, terão a mesma remuneração. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Parágrafo único. Os vogais ou suplentes, quando em exercício, perceberão uma gratificação, a título de representação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 98

Art. 98. Os presidentes das Juntas e Conselhos Regionais perceberão os vencimentos fixados em lei. Os seus suplentes, quando os substituírem, terão a mesma remuneração. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)

Parágrafo único. Os vogais ou suplentes, quando em exercício, perceberão uma gratificação, a título de representação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)