Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 48

Art. 48. Celebrado o acôrdo ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, no prazo e nas condições estabelecidas.

§ 1º - Quando se tratar de pagamento em dinheiro, e na falta de outra convenção, será ele efetuado perante o secretário da Junta, lavrando-se termo de quitação.

§ 2º - Nas prestações sucessivas o pagamento de uma acarretará o vencimento das demais.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 48

Art. 48. Celebrado o acôrdo ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, no prazo e nas condições estabelecidas.

§ 1º - Quando se tratar de pagamento em dinheiro, e na falta de outra convenção, será ele efetuado perante o secretário da Junta, lavrando-se termo de quitação.

§ 2º - Nas prestações sucessivas o pagamento de uma acarretará o vencimento das demais.