Art. 77. Das decisões em dissídios coletivos que afete empresa do serviço público, poderão recorrer, além dos interessados o presidente dente do tribunal e a procuradoria do trabalho.
Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 77
Art. 77. Das decisões em dissídios coletivos que afete empresa do serviço público, poderão recorrer, além dos interessados o presidente dente do tribunal e a procuradoria do trabalho.