Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 70

Art. 70. Julgado improcede a defesa será feito o levantamento do depósito, ou a avaliação dos bens penhorados por avaliador oficial ou perito designado pelo presidente, segundo-se a praça anunciada com antecedência de vinte dias. e a arrematação.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 70

Art. 70. Julgado improcede a defesa será feito o levantamento do depósito, ou a avaliação dos bens penhorados por avaliador oficial ou perito designado pelo presidente, segundo-se a praça anunciada com antecedência de vinte dias. e a arrematação.