CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHO REGIONAIS
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHO REGIONAIS
Art. 28. Compete aos Conselhos Regionais:
a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que ocorrerem dentro da respectiva jurisdição;
b) homologar os acordos celebrados nos dissídios a que se refere a alínea anterior;
c) extender as suas decisões, no casos previstos nos artigos 65 e 66;
d) extender a toda categoria, nos casos previstos em lei, os contratos coletivos de trabalho;
e) rever as próprias decisões, conforme o disposto neste decreto-lei;
f) julgar em segunda e ultima instancia os dissídios individuais cujo valor exceda a alçada fixada no art. 95;
g) julgar em seguida e última instancia as reclamações que trata o art. 24 alínea b;
h) julgar, em primeira instancia os inquéritos administrativos referentes a empregados em gozo de estabilidade,
i) executar as decisões proferidas nos processos de sua competência originária, fiscalizando, outros sim o seu cumprimento.