Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 28

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHO REGIONAIS


Art. 28. Compete aos Conselhos Regionais:

a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que ocorrerem dentro da respectiva jurisdição;

b) homologar os acordos celebrados nos dissídios a que se refere a alínea anterior;

c) extender as suas decisões, no casos previstos nos artigos 65 e 66;

d) extender a toda categoria, nos casos previstos em lei, os contratos coletivos de trabalho;

e) rever as próprias decisões, conforme o disposto neste decreto-lei;

f) julgar em segunda e ultima instancia os dissídios individuais cujo valor exceda a alçada fixada no art. 95;

g) julgar em seguida e última instancia as reclamações que trata o art. 24 alínea b;

h) julgar, em primeira instancia os inquéritos administrativos referentes a empregados em gozo de estabilidade,

i) executar as decisões proferidas nos processos de sua competência originária, fiscalizando, outros sim o seu cumprimento.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 28

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHO REGIONAIS


Art. 28. Compete aos Conselhos Regionais:

a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que ocorrerem dentro da respectiva jurisdição;

b) homologar os acordos celebrados nos dissídios a que se refere a alínea anterior;

c) extender as suas decisões, no casos previstos nos artigos 65 e 66;

d) extender a toda categoria, nos casos previstos em lei, os contratos coletivos de trabalho;

e) rever as próprias decisões, conforme o disposto neste decreto-lei;

f) julgar em segunda e ultima instancia os dissídios individuais cujo valor exceda a alçada fixada no art. 95;

g) julgar em seguida e última instancia as reclamações que trata o art. 24 alínea b;

h) julgar, em primeira instancia os inquéritos administrativos referentes a empregados em gozo de estabilidade,

i) executar as decisões proferidas nos processos de sua competência originária, fiscalizando, outros sim o seu cumprimento.