SECÇÃO IV
Dos serventuários e demais funcionários dos Juízos de Direito
Dos serventuários e demais funcionários dos Juízos de Direito
Art. 23. Aos escrivães e demais funcionários dos Juízos de Direito, incumbem, dentro das atribuições próprias do cargo, aquelas que este decreto-lei confere ás Secretarias das Juntas.