Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 46

Art. 46. Os tramites do processo e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

Parágrafo único. A ata será assinada pelo presidente e pelos vogais, juntando-se ao processo o seja original.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 46

Art. 46. Os tramites do processo e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

Parágrafo único. A ata será assinada pelo presidente e pelos vogais, juntando-se ao processo o seja original.