Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 13

SECÇÃO III
Dos Conselho Regionais do Trabalho


Art. 13. Com jurisdição nas regiões indicadas no art. 16 funcionarão Conselhos Regionais do Trabalho, compostos de:

a) um presidente;

b) quatro vogais, representando um os empregadores, outro os empregados, e sendo os demais escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de vinte e cinco anos, especializados em questões econômicas e sociais e alheios aos interesses profissionais.

Parágrafo único. Com o presidente e os vogais, serão nomeados os respectivos suplentes, que deverão preencher os requisitos exigidos para os efetivos.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 13

SECÇÃO III
Dos Conselho Regionais do Trabalho


Art. 13. Com jurisdição nas regiões indicadas no art. 16 funcionarão Conselhos Regionais do Trabalho, compostos de:

a) um presidente;

b) quatro vogais, representando um os empregadores, outro os empregados, e sendo os demais escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de vinte e cinco anos, especializados em questões econômicas e sociais e alheios aos interesses profissionais.

Parágrafo único. Com o presidente e os vogais, serão nomeados os respectivos suplentes, que deverão preencher os requisitos exigidos para os efetivos.