SECÇÃO III
Dos Conselho Regionais do Trabalho
Dos Conselho Regionais do Trabalho
Art. 13. Com jurisdição nas regiões indicadas no art. 16 funcionarão Conselhos Regionais do Trabalho, compostos de:
a) um presidente;
b) quatro vogais, representando um os empregadores, outro os empregados, e sendo os demais escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de vinte e cinco anos, especializados em questões econômicas e sociais e alheios aos interesses profissionais.
Parágrafo único. Com o presidente e os vogais, serão nomeados os respectivos suplentes, que deverão preencher os requisitos exigidos para os efetivos.