Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 68

Art. 68. A execução será iniciada a requerimento de qualquer interessados, da Procuradoria do Trabalho, ou ex-officio, devendo o instrumento da citação conter a decisão exequenda.

§ 1º - Feita a citação, o executado deverá cumprir a decisão no prazo e pelo modo nela estabelecidos e sob as penas nela cominadas.

§ 2º - Tratando-se de pagamento em dinheiro, o executado terá o prazo de 48 horas para pagar ou garantir a execução, sob pena da penhora.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 68

Art. 68. A execução será iniciada a requerimento de qualquer interessados, da Procuradoria do Trabalho, ou ex-officio, devendo o instrumento da citação conter a decisão exequenda.

§ 1º - Feita a citação, o executado deverá cumprir a decisão no prazo e pelo modo nela estabelecidos e sob as penas nela cominadas.

§ 2º - Tratando-se de pagamento em dinheiro, o executado terá o prazo de 48 horas para pagar ou garantir a execução, sob pena da penhora.