Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 65

SECÇÃO II
DA EXTENSÃO DAS DECISÕES


Art. 65. Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e de que houver participado uma fração, apenas. dos empregos de uma empresa, poderá o tribunal, na própria decisão, extendê-la, si assim julgar justo e conveniente, á outra fração da mesma profissão dos dissidente.

Parágrafo único. O Tribunal fixará a data em que a decisão deva entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, que não poderá ser superior a quatro anos.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 65

SECÇÃO II
DA EXTENSÃO DAS DECISÕES


Art. 65. Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e de que houver participado uma fração, apenas. dos empregos de uma empresa, poderá o tribunal, na própria decisão, extendê-la, si assim julgar justo e conveniente, á outra fração da mesma profissão dos dissidente.

Parágrafo único. O Tribunal fixará a data em que a decisão deva entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, que não poderá ser superior a quatro anos.