SECÇÃO II
DA EXTENSÃO DAS DECISÕES
DA EXTENSÃO DAS DECISÕES
Art. 65. Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e de que houver participado uma fração, apenas. dos empregos de uma empresa, poderá o tribunal, na própria decisão, extendê-la, si assim julgar justo e conveniente, á outra fração da mesma profissão dos dissidente.
Parágrafo único. O Tribunal fixará a data em que a decisão deva entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, que não poderá ser superior a quatro anos.