Art. 59. Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o presidente convidará os interessados a se pronunciarem sobre as bases da conciliação; caso não haja acôrdo, o presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.
Parágrafo único. Havendo acôrdo, o presidente convocará o tribunal, para a respectiva homologação.
Parágrafo único. Havendo acôrdo, o presidente convocará o tribunal, para a respectiva homologação.