Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 59

Art. 59. Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o presidente convidará os interessados a se pronunciarem sobre as bases da conciliação; caso não haja acôrdo, o presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.

Parágrafo único. Havendo acôrdo, o presidente convocará o tribunal, para a respectiva homologação.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 59

Art. 59. Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o presidente convidará os interessados a se pronunciarem sobre as bases da conciliação; caso não haja acôrdo, o presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.

Parágrafo único. Havendo acôrdo, o presidente convocará o tribunal, para a respectiva homologação.