Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 30

TÍTULO III
Do processo na Justiça do Trabalho

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 30. Os conflitos, individuais ou coletivos, levados à apreciação da Justiça do Trabalho, serão submetidos, preliminarmente, a conciliação.

§ 1º - Não havendo acôrdo, O Juízo Conciliatório converter-se-á, obrigatoriamente, em, arbitral, proferindo a Junta, Juiz ou tribunal decisão que valerá como sentença.

§ 2º - Mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório, é salvo ás partes celebrar acordo, que porá termo ao processo.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 30

TÍTULO III
Do processo na Justiça do Trabalho

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 30. Os conflitos, individuais ou coletivos, levados à apreciação da Justiça do Trabalho, serão submetidos, preliminarmente, a conciliação.

§ 1º - Não havendo acôrdo, O Juízo Conciliatório converter-se-á, obrigatoriamente, em, arbitral, proferindo a Junta, Juiz ou tribunal decisão que valerá como sentença.

§ 2º - Mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório, é salvo ás partes celebrar acordo, que porá termo ao processo.