Art. 8º. Os vogais e seus suplentes serão designados pelo presidente do Conselho regional, dentre os nomes constantes das listas que para esse efeito lhe forem encaminhadas pelas associações sindicais de primeiro grau.
§ 1º - A formação das listas e demais circunstancias relativas a composição e funcionamento das Juntas serão fixadas no regulamento deste decreto-lei e subsidiariamente, em instruções pelo Conselho Nacional do Trabalho.
§ 2º - Os vogais gozarão das prerrogativas asseguradas aos jurados.
§ 1º - A formação das listas e demais circunstancias relativas a composição e funcionamento das Juntas serão fixadas no regulamento deste decreto-lei e subsidiariamente, em instruções pelo Conselho Nacional do Trabalho.
§ 2º - Os vogais gozarão das prerrogativas asseguradas aos jurados.