Art. 39. O direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho. salvo naquilo em que for incompatível com as normas deste decreto-lei.
Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 39
Art. 39. O direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho. salvo naquilo em que for incompatível com as normas deste decreto-lei.