Art. 61. Sempre que no decorrer do dissídio houver ameaça de perturbação da ordem, o presidente requisitará à autoridade competente as providências que se tornarem necessárias.
Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 61
Art. 61. Sempre que no decorrer do dissídio houver ameaça de perturbação da ordem, o presidente requisitará à autoridade competente as providências que se tornarem necessárias.