Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 95

Art. 95. Para os efeitos do art. 26 as Juntas do Distrito Federal e das capitais dos Estados terão a sua alçada fixada:

a) em 300$000 (trezentos mil réis) as de Rio Branco, Manaus, Belém, São Luiz, Teresina, Natal, João Pessoa, Maceió Aracajú, Goiânia e Cuiabá;

b) 600$000 (seiscentos mil réis) as de Fortaleza, Recife, Salvador, Vitória, Curitiba, Florianópolis, Porto Alegre e Belo Horizonte;

c) em 1:000$000 (um conto de réis) as do Distrito federal, Niterói e São Paulo.

Parágrafo único. A alçada dos Juízos do Interior do estados será igual a metade da alçada da Junta da respectiva capital.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 95

Art. 95. Para os efeitos do art. 26 as Juntas do Distrito Federal e das capitais dos Estados terão a sua alçada fixada:

a) em 300$000 (trezentos mil réis) as de Rio Branco, Manaus, Belém, São Luiz, Teresina, Natal, João Pessoa, Maceió Aracajú, Goiânia e Cuiabá;

b) 600$000 (seiscentos mil réis) as de Fortaleza, Recife, Salvador, Vitória, Curitiba, Florianópolis, Porto Alegre e Belo Horizonte;

c) em 1:000$000 (um conto de réis) as do Distrito federal, Niterói e São Paulo.

Parágrafo único. A alçada dos Juízos do Interior do estados será igual a metade da alçada da Junta da respectiva capital.