Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 20

Art. 20. Incumbe à Secretária:

a) o andamento dos feitos e papéis de conformidade com o regimento interno do tribunal e as instruções do presidente;

b) o recebimento, guarda encaminhamento e conservação dos autos e papeis, bem como a conservação e guarda dos livros de registro e protocolo:

c) a abertura de vista dos processos às partes, observados os prazo e demais prescrições do regimento interno;

d) o lançamento, em livro próprio, da entrada e saída, andamento e distribuição dos efeitos e petições;

e) a conclusão dos autos ao presidente do tribunal e a sua remessa, mediante despacho naqueles, aos relatores;

f) o registo das decisões;

g) o desempenho das demais atribuições que lhe forem fixadas no regimento interno.

Parágrafo único. Ao secretário do Conselho Regional incumbe, alem das atribuições que lhe forem fixadas no regimento interno:

a) dirigir e superintender os trabalhos da Secretaria e velar pela boa ordem do serviço, cumprindo as ordens do presidente;

b) funcionar nas sessões do tribunal.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 20

Art. 20. Incumbe à Secretária:

a) o andamento dos feitos e papéis de conformidade com o regimento interno do tribunal e as instruções do presidente;

b) o recebimento, guarda encaminhamento e conservação dos autos e papeis, bem como a conservação e guarda dos livros de registro e protocolo:

c) a abertura de vista dos processos às partes, observados os prazo e demais prescrições do regimento interno;

d) o lançamento, em livro próprio, da entrada e saída, andamento e distribuição dos efeitos e petições;

e) a conclusão dos autos ao presidente do tribunal e a sua remessa, mediante despacho naqueles, aos relatores;

f) o registo das decisões;

g) o desempenho das demais atribuições que lhe forem fixadas no regimento interno.

Parágrafo único. Ao secretário do Conselho Regional incumbe, alem das atribuições que lhe forem fixadas no regimento interno:

a) dirigir e superintender os trabalhos da Secretaria e velar pela boa ordem do serviço, cumprindo as ordens do presidente;

b) funcionar nas sessões do tribunal.