Art. 20. Incumbe à Secretária:
a) o andamento dos feitos e papéis de conformidade com o regimento interno do tribunal e as instruções do presidente;
b) o recebimento, guarda encaminhamento e conservação dos autos e papeis, bem como a conservação e guarda dos livros de registro e protocolo:
c) a abertura de vista dos processos às partes, observados os prazo e demais prescrições do regimento interno;
d) o lançamento, em livro próprio, da entrada e saída, andamento e distribuição dos efeitos e petições;
e) a conclusão dos autos ao presidente do tribunal e a sua remessa, mediante despacho naqueles, aos relatores;
f) o registo das decisões;
g) o desempenho das demais atribuições que lhe forem fixadas no regimento interno.
Parágrafo único. Ao secretário do Conselho Regional incumbe, alem das atribuições que lhe forem fixadas no regimento interno:
a) dirigir e superintender os trabalhos da Secretaria e velar pela boa ordem do serviço, cumprindo as ordens do presidente;
b) funcionar nas sessões do tribunal.
a) o andamento dos feitos e papéis de conformidade com o regimento interno do tribunal e as instruções do presidente;
b) o recebimento, guarda encaminhamento e conservação dos autos e papeis, bem como a conservação e guarda dos livros de registro e protocolo:
c) a abertura de vista dos processos às partes, observados os prazo e demais prescrições do regimento interno;
d) o lançamento, em livro próprio, da entrada e saída, andamento e distribuição dos efeitos e petições;
e) a conclusão dos autos ao presidente do tribunal e a sua remessa, mediante despacho naqueles, aos relatores;
f) o registo das decisões;
g) o desempenho das demais atribuições que lhe forem fixadas no regimento interno.
Parágrafo único. Ao secretário do Conselho Regional incumbe, alem das atribuições que lhe forem fixadas no regimento interno:
a) dirigir e superintender os trabalhos da Secretaria e velar pela boa ordem do serviço, cumprindo as ordens do presidente;
b) funcionar nas sessões do tribunal.