TÍTULO V
Disposições gerais
Disposições gerais
Art. 94. Na falta de disposição expressa de lei ou de contrato, de decisões da Justiça do trabalho deverão fundar-se nos princípios gerais do direitos especialmente do direito social, e na equidade. harmonizando os interesses dos litigantes com os da coletividade, de modo que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça, sobre o interesse, publico.
§ 1º - os juízos e tribunais do trabalho empregarão sempre Os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º - Tratando-se de conflito sobre questões de salário, serão estabelecidas condições que, assegurando justo salário aos trabalhadores, permitam, também, justa retribuição ás empresas interessadas.