Art. 10. A prova da qualidade profissional será feita mediante declaração do sindicato da categoria a que pertencer o empregador ou o empregado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)
Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 10
Art. 10. A prova da qualidade profissional será feita mediante declaração do sindicato da categoria a que pertencer o empregador ou o empregado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)