Art. 27. Serão, também, conciliados e julgados pelas Juntas observando disposto no artigo anterior, os dissídios em contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice.
Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 27
Art. 27. Serão, também, conciliados e julgados pelas Juntas observando disposto no artigo anterior, os dissídios em contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice.