Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 40

CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

SECÇÃO I
Dos conciliadores e julgamento


Art. 40. No caso de dissídio individual, o interessado apresentará ao secretário da Junta reclamação escrita ou verbal. Si verbal, a reclamação será reduzida a termo e assinada pelo próprio secretário; si escrita, será assinada pelo reclamante ou pelo representante do sindicato. Serão arroladas, desde logo, as testemunhas, no número máximo de três.

§ 1º - A reclamação poderá ser também encaminhada á Junta por intermédio da Procuradoria do Trabalho.

§ 2º - Os menores alem de 18 anos e as mulheres casadas poderão pleitear sem assistência de seus pais, lutares, ou maridos.

§ 3º - Sendo várias as reclamações, e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, si se tratar de empregados de uma mesma empresa ou estabelecimento.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 40

CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

SECÇÃO I
Dos conciliadores e julgamento


Art. 40. No caso de dissídio individual, o interessado apresentará ao secretário da Junta reclamação escrita ou verbal. Si verbal, a reclamação será reduzida a termo e assinada pelo próprio secretário; si escrita, será assinada pelo reclamante ou pelo representante do sindicato. Serão arroladas, desde logo, as testemunhas, no número máximo de três.

§ 1º - A reclamação poderá ser também encaminhada á Junta por intermédio da Procuradoria do Trabalho.

§ 2º - Os menores alem de 18 anos e as mulheres casadas poderão pleitear sem assistência de seus pais, lutares, ou maridos.

§ 3º - Sendo várias as reclamações, e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, si se tratar de empregados de uma mesma empresa ou estabelecimento.