Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 71

Art. 71. Nos transmites e incidentes do processos de execução são aplicáveis naquilo em que não contravierem aos presentes decreto-lei, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da divida ativa da Fazenda Publica.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 71

Art. 71. Nos transmites e incidentes do processos de execução são aplicáveis naquilo em que não contravierem aos presentes decreto-lei, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da divida ativa da Fazenda Publica.