Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 29

Art. 29. Compete, ainda, aos Conselhos regionais:

a) deprecar às Juntas e aos Juízo de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessários ao julgamento dos feitos sob sua apreciação e á execução das próprias decisões;

b) impor multas e demais penalidades;

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;

e) requisitar às autoridades competentes as diligencias necessárias aos esclarecimentos dos feitos sob sua apreciação;

f) em geral, exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que se contenham nos limites de sua jurisdição e competência.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 29

Art. 29. Compete, ainda, aos Conselhos regionais:

a) deprecar às Juntas e aos Juízo de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessários ao julgamento dos feitos sob sua apreciação e á execução das próprias decisões;

b) impor multas e demais penalidades;

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;

e) requisitar às autoridades competentes as diligencias necessárias aos esclarecimentos dos feitos sob sua apreciação;

f) em geral, exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que se contenham nos limites de sua jurisdição e competência.