Art. 29. Compete, ainda, aos Conselhos regionais:
a) deprecar às Juntas e aos Juízo de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessários ao julgamento dos feitos sob sua apreciação e á execução das próprias decisões;
b) impor multas e demais penalidades;
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;
e) requisitar às autoridades competentes as diligencias necessárias aos esclarecimentos dos feitos sob sua apreciação;
f) em geral, exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que se contenham nos limites de sua jurisdição e competência.
a) deprecar às Juntas e aos Juízo de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessários ao julgamento dos feitos sob sua apreciação e á execução das próprias decisões;
b) impor multas e demais penalidades;
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;
e) requisitar às autoridades competentes as diligencias necessárias aos esclarecimentos dos feitos sob sua apreciação;
f) em geral, exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que se contenham nos limites de sua jurisdição e competência.