CAPÍTULO III
DO PROCESSO DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
SECÇÃO I
Da conciliação e julgamento
DO PROCESSO DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
SECÇÃO I
Da conciliação e julgamento
Art. 56. Nos dissídios coletivos, são cornpetentes para provocar a conciliação os empregadores ou seus sindicatos, os sindicatos de empregarias e, ex-officio, sempre que ocorrer suspensão ao trabalho, o presidente do tribunal ou a Procuradoria do Trabalho.
Parágrafo único. Quando não houver sindicato que represente a categoria profissional dos dissidentes, poderá instância conciliatória ser provocada por um terço dos empregados do ou dos estabelecimentos interessados.