Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 74

Art. 74. Das decisões proferidas nos dissídios de que trata o art. 26, só caberá recurso de embargos para a própria Junta.

§ 1º - Esse recurso será interposto no prazo de cinco dias. truido com a prova do depósito.

§ 2º - Ouvido o recorrido, em igual prazo, será o processo apreciado na primeiro a audiência desimpedida.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 74

Art. 74. Das decisões proferidas nos dissídios de que trata o art. 26, só caberá recurso de embargos para a própria Junta.

§ 1º - Esse recurso será interposto no prazo de cinco dias. truido com a prova do depósito.

§ 2º - Ouvido o recorrido, em igual prazo, será o processo apreciado na primeiro a audiência desimpedida.