Art. 32. No processo perante as juntas juizes e tribunais do trabalho é facultado ás partes apresentarem peritos ou técnicos assentido o órgão julgador.
Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 32
Art. 32. No processo perante as juntas juizes e tribunais do trabalho é facultado ás partes apresentarem peritos ou técnicos assentido o órgão julgador.