Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 66

Art. 66. Poderá a decisão ser estendida a toda a categoria, compreendida na jurisdição do tribunal:

a) por solicitação de qualquer empregador ou de sindicado de empregados:

b) ex-officio.

§ 1º - Para que a decisão possa ser estendida, por solicitação.ou ex-officio, é preciso que 3/4 dos empregadores e 3/4 dos empregados, ou os sindicatos, na for ma que a lei de sindicalização determinar, concedem com a extensão.

§ 2º - O tribunal, quer no caso da alínea a, quer no da alínea b, deste artigo. marcará prazo para que os interessados se manifestem.

§ 3º - Na decisão do tribunal haverá recurso ex-officio para a Câmara de Justiça do Trabalho do Conselho Nacional do Trabalho.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 66

Art. 66. Poderá a decisão ser estendida a toda a categoria, compreendida na jurisdição do tribunal:

a) por solicitação de qualquer empregador ou de sindicado de empregados:

b) ex-officio.

§ 1º - Para que a decisão possa ser estendida, por solicitação.ou ex-officio, é preciso que 3/4 dos empregadores e 3/4 dos empregados, ou os sindicatos, na for ma que a lei de sindicalização determinar, concedem com a extensão.

§ 2º - O tribunal, quer no caso da alínea a, quer no da alínea b, deste artigo. marcará prazo para que os interessados se manifestem.

§ 3º - Na decisão do tribunal haverá recurso ex-officio para a Câmara de Justiça do Trabalho do Conselho Nacional do Trabalho.