Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 17

SECÇÃO IV
Do Conselho Nacional do Trabalho


Art. 17. O Conselho Nacional do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é o tribunal superior da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. A nova organização e as atribuições do Conselho Nacional do Trabalho serão objeto de lei especial, de que farão parte integrante os preceitos deste Decreto-Lei, naquilo que lhe não contravierem.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 17

SECÇÃO IV
Do Conselho Nacional do Trabalho


Art. 17. O Conselho Nacional do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é o tribunal superior da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. A nova organização e as atribuições do Conselho Nacional do Trabalho serão objeto de lei especial, de que farão parte integrante os preceitos deste Decreto-Lei, naquilo que lhe não contravierem.