Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 82

Art. 82. Quando suspensão do serviço a desobediência ás decisões dos tribunais do trabalho for ordenada a por associação profissional, sindical ou não de empregados ou de empregadores, a pena será:

a) Si a ordem for ato da assembléia. cancelamento o do resgisto da associação da multa de 5:000$000 (cinco contos de réis) a 50:000$000 (cinquenta contos de réis) aplicada em dobro, si se trata de serviço público:

b) Si a insigação, ou ordem, for ato exclusivo dos administradores, perda do cargo, sem prejuizo da pena cominada ao art. 83.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 82

Art. 82. Quando suspensão do serviço a desobediência ás decisões dos tribunais do trabalho for ordenada a por associação profissional, sindical ou não de empregados ou de empregadores, a pena será:

a) Si a ordem for ato da assembléia. cancelamento o do resgisto da associação da multa de 5:000$000 (cinco contos de réis) a 50:000$000 (cinquenta contos de réis) aplicada em dobro, si se trata de serviço público:

b) Si a insigação, ou ordem, for ato exclusivo dos administradores, perda do cargo, sem prejuizo da pena cominada ao art. 83.