Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 36

Art. 36. O conflito de jurisdição entre juntas. juizes e tribunais do trabalho e órgãos da justiça ordinária serão decididos pelo Supremo Tribunal Federal e não suspenderão o andamento dos feito, salvo determinação deste Tribunal.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 36

Art. 36. O conflito de jurisdição entre juntas. juizes e tribunais do trabalho e órgãos da justiça ordinária serão decididos pelo Supremo Tribunal Federal e não suspenderão o andamento dos feito, salvo determinação deste Tribunal.