Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 25

Art. 25. Compete, ainda, às Juntas:

a) requisitar as autoridades competentes a realização das digências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação;

b) impor multas e, demais penalidades;

c) praticar os atos processuais e realizar as diligencias que forem deprecadas pelos tribunais superiores;

d) em geral, exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que se contenham nos limites de sua jurisdição e competência.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 25

Art. 25. Compete, ainda, às Juntas:

a) requisitar as autoridades competentes a realização das digências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação;

b) impor multas e, demais penalidades;

c) praticar os atos processuais e realizar as diligencias que forem deprecadas pelos tribunais superiores;

d) em geral, exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que se contenham nos limites de sua jurisdição e competência.