Art. 25. Compete, ainda, às Juntas:
a) requisitar as autoridades competentes a realização das digências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação;
b) impor multas e, demais penalidades;
c) praticar os atos processuais e realizar as diligencias que forem deprecadas pelos tribunais superiores;
d) em geral, exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que se contenham nos limites de sua jurisdição e competência.
a) requisitar as autoridades competentes a realização das digências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação;
b) impor multas e, demais penalidades;
c) praticar os atos processuais e realizar as diligencias que forem deprecadas pelos tribunais superiores;
d) em geral, exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que se contenham nos limites de sua jurisdição e competência.