Art. 67. É competente para a execução da decisão o juiz ou o presidente do orgão ou tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio ou processo.
Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 67
CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO
Art. 67. É competente para a execução da decisão o juiz ou o presidente do orgão ou tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio ou processo.