Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 16

Art. 16. Fica assim estabelecida a jurisdição dos Conselhos Regionais:

1ª Região - Distrito Federal e Estados do Rio de Janeiro e Espirito Santo. Sede: Distrito Federal.

2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso. Sede: São Paulo.

3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás. Sede: Belo Horizonte.

4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Sede: Porto Alegre.

5ª Região - Estados da Baía e Sergipe. Sede: cidade de Salvador.

6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte. Sede: Recife.

7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão. Sede: Fortaleza.

8 Região - Estados do Amazonas, Pará e Território do Acre. Sede: Belém do Pará.

Parágrafo único. O Presidente da República poderá, em qualquer tempo, alterar a jurisdição e a categoria dos Conselhos Regionais e aumentar o seu número.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 16

Art. 16. Fica assim estabelecida a jurisdição dos Conselhos Regionais:

1ª Região - Distrito Federal e Estados do Rio de Janeiro e Espirito Santo. Sede: Distrito Federal.

2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso. Sede: São Paulo.

3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás. Sede: Belo Horizonte.

4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Sede: Porto Alegre.

5ª Região - Estados da Baía e Sergipe. Sede: cidade de Salvador.

6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte. Sede: Recife.

7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão. Sede: Fortaleza.

8 Região - Estados do Amazonas, Pará e Território do Acre. Sede: Belém do Pará.

Parágrafo único. O Presidente da República poderá, em qualquer tempo, alterar a jurisdição e a categoria dos Conselhos Regionais e aumentar o seu número.