Art. 2º. A administração da Justiça do Trabalho será exercida pelos seguintes órgãos e tribunais:
a) as Juntas da Conciliação e Julgamento e os Juizes de Direito;
b) os Conselhos Regionais do Trabalho;
c) o Conselho Nacional do Trabalho, na plenitude de sua composição, ou por intermédio de sua Câmara de Justiça do Trabalho.
a) as Juntas da Conciliação e Julgamento e os Juizes de Direito;
b) os Conselhos Regionais do Trabalho;
c) o Conselho Nacional do Trabalho, na plenitude de sua composição, ou por intermédio de sua Câmara de Justiça do Trabalho.