Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 2

Art. 2º. A administração da Justiça do Trabalho será exercida pelos seguintes órgãos e tribunais:

a) as Juntas da Conciliação e Julgamento e os Juizes de Direito;

b) os Conselhos Regionais do Trabalho;

c) o Conselho Nacional do Trabalho, na plenitude de sua composição, ou por intermédio de sua Câmara de Justiça do Trabalho.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 2

Art. 2º. A administração da Justiça do Trabalho será exercida pelos seguintes órgãos e tribunais:

a) as Juntas da Conciliação e Julgamento e os Juizes de Direito;

b) os Conselhos Regionais do Trabalho;

c) o Conselho Nacional do Trabalho, na plenitude de sua composição, ou por intermédio de sua Câmara de Justiça do Trabalho.