Art. 75. Salvo o disposto no § 1º do artigo anterior, o prazo para a interposição dos recursos. será de 10 dias. contados da notificação da decisão, nos dissídio individuais, e de 20 dias. nos dissídios coletivos,
Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 75
Art. 75. Salvo o disposto no § 1º do artigo anterior, o prazo para a interposição dos recursos. será de 10 dias. contados da notificação da decisão, nos dissídio individuais, e de 20 dias. nos dissídios coletivos,