Art. 64. Celebrado o acôrdo ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste, decreto-lei.
Art. 64. Celebrado o acôrdo ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste, decreto-lei.