Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 87

Art. 87. Os vogais que faltarem a três reuniões consecutivas sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do art. 85.

§ 1º - Si falta prevista neste artigo for do presidente, além da perda de vencimentos correspondentes aos dias em que faltar, incorrerá na exoneração da mesma função.

§ 2º - Aos presidentes, juizes, vogais e funcionários auxiliares da justiça do Trabalho aplica-se o disposto no capitulo único do título V da Consolidação das Leis Penais.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 87

Art. 87. Os vogais que faltarem a três reuniões consecutivas sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do art. 85.

§ 1º - Si falta prevista neste artigo for do presidente, além da perda de vencimentos correspondentes aos dias em que faltar, incorrerá na exoneração da mesma função.

§ 2º - Aos presidentes, juizes, vogais e funcionários auxiliares da justiça do Trabalho aplica-se o disposto no capitulo único do título V da Consolidação das Leis Penais.