Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 104

Art. 104. enquanto não forem instalados os tribunais do trabalho, continuarão a decidir as juntas de conciliação e Julgamento, as comissões Mistas e o Conselho nacional do Trabalho com a competência que lhe é atribuída pela legislação vigente

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 104

Art. 104. enquanto não forem instalados os tribunais do trabalho, continuarão a decidir as juntas de conciliação e Julgamento, as comissões Mistas e o Conselho nacional do Trabalho com a competência que lhe é atribuída pela legislação vigente